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24 de Abril de 2024

Regulamentada a Lei do Superendividamento

Publicado por Milton Ruiz Junior
há 2 anos

Foi publicado no dia 26/07/2022 o Decreto nº 11.150/2022 que regulamenta a lei nº 14.181/2021, que inseriu dispositivos no Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a situação do consumidor superendividado.

A nova lei trouxe uma série de novidades, como a possibilidade de o consumidor solicitar, de forma administrativa ou judicial, a repactuação de suas dívidas, de modo a preservar o mínimo existencial de sua renda.

Estabeleceu como regra para a repactuação a necessidade de a dívida ser contraída por pessoa natural (exclui as jurídicas) na condição de destinatária final, ou seja, a dívida foi feita para fins pessoais do consumidor. Foi excluída as dívidas "oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." (Art. 104-A, § 1º, CDC).

O Decreto auxilia nesse processo de desafogo do consumidor, ao já trazer, em seu art. 2º, a definição do que é o consumidor superendividado:

Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

E o conceito de dívidas de consumo no parágrafo único, do art. 2º:

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.

O Decreto também presta um desserviço, ao estabelecer em seu art. 3º o que é o mínimo existencial:

No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.

Hoje o salário mínimo é de R$1.212,00, o mínimo existencial seria de apenas R$303,00. O próprio salário mínimo integral não é o suficiente para se atender a todas as necessidades do indivíduo, sendo em muito dos casos a causa do superendividamento, de modo que considerar que 25% de seu valor ser o mínimo existencial é um disparato.

A redação correta para esta situação deveria considerar como mínimo existência a quantia de 65% da renda do consumidor, limitado ao teto de dois salários mínimos, o que seria um valor condizente tanto para a subsistência do consumidor como para honrar com o pacto celebrado.

O Decreto nº 11.150/2022 entra em vigor 60 dias após a sua publicação, ocorrida em 26/07/2022.

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54 Comentários

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O articulista tem razão. O próprio salário mínimo já consiste em valor mínimo para subsistência de uma pessoa. Mas tenho visto juízes concederem desconto de até 25% de uma pensão de 1 salário mínimo, o que é um anátema. E esse decreto visivelmente não é para proteger o superendividado, mas para permitir aos credores (bancos) a possibilidade de fazer acordos para pagamento infindável por parte de quem na verdade nada pode pagar. continuar lendo

Melhor não fazer acordo nenhum. continuar lendo

Com a devida vênia a opiniões discordantes, parece-me que a boa-fé em muitas das superdívidas não se mostra presente. Explico: por mais sabido que seja a frágil educação econômica do brasileiro, aquele que toma dívidas em montante maior que seus bens garantidores ou sua capacidade de pagamento mensal, per si, aponta para a má-fé (ainda que indireta) na formação, na origem da dívida. Muitas das vezes, a 'bola de neve' de débitos é criada pela própria pessoa, o que afastaria a possibilidade de renegociação, nos moldes da lei, ora regulamentada. continuar lendo

Perdão pela discordância, mas a realidade de quem trabalha informalmente é completamente diferente e sofreu diversas alterações durante a epidemia. É o caso dos artistas, por exemplo, que foram os mais afetados pelas restrições sociais. Nesses casos, impossível não se endividar. continuar lendo

Tenha santa paciência, você mora na Suiça? As pessoas fazem dívidas pois precisam, acha que o Serasa e as empresas de cobrança não tornam a vida das pessoas um inferno.
Você sabe que os juros são inconstitucionais, como pode querer culpar as vítimas pelo endividamento..má -fe é cobrar taxas de juros desproporcionais aos aumentos de salários..como pode um assalariado pagar juros quando a sua renda não aumenta na proporção dos juros e taxas ? Pense no próximo.. continuar lendo

Com a máxima vênia, Dr., há dois princípios relevantes a serem colocados na discussão: 1. a hipossuficiência técnica do consumidor e 2. o princípio do crédito responsável que deve ser observado pela instituição financeira, uma vez que também não é razoável conceder um empréstimo de 40, 50, 100 mil a quem ganha 1 ou 2 salários mínimos. continuar lendo

Mais com o salário do Brasil ou se endivida e não paga mais ou vai roubar, outro jeito não tem, qualquer criança vê isso, só nossos fabricantes de leis não, pois só fazem leis com bastante furos para poderem se defender da corrupção. continuar lendo

Concordo plenamente. Está na hora de o Brasil deixar de ser o paraíso dos picaretas. E diante do termo difuso 'mínimo para sua sobrevivência', a lei faz bem em definir um parâmetro. Agora... se o valor do salário mínimo é baixo, onde estão OAB, CUT, sindicatos, partidos de oposição... quando o Governo Federal anuncia um novo salário mínimo, com aumento irrisório? Ou seja, na hora de fazer política, de defender os interesses do povo, ninguém o faz. Na hora de defender o picareta, o superendividado, surge um monte de bandidólatras, picaretólatras. Chega! continuar lendo

Concordo em parte com o Maurício Bueno. Muitos superindividados (inclusive daqueles que ganham altos salários, ou se beneficiam de boa parte de sua renda estar em nome de laranjas) se utilizam claramente de má-fé para não pagar as dívidas e forçar negociações. Conheço inúmeros casos.

Mas, pelo outro lado, existem sim diversos casos como narrado aqui nos comentários, em que as pessoas estão numa condição muito fragilizada. Me parece que, nestes casos específicos a Lei de Superendividamento vem com o espírito de que o credor saiba os riscos ao conceder o crédito a "hipossuficientes", e muitas vezes de forma predatória (juros altíssimos, cláusulas de difícil compreensão ou ambíguas). O ideal (do ponto de vista do credor) é realmente não conceder o crédito. continuar lendo

Concordo em parte. Muitos superindividados (inclusive daqueles que ganham altos salários, ou se beneficiam de boa parte de sua renda estar em nome de laranjas) se utilizam claramente de má-fé para não pagar as dívidas e forçar negociações. Conheço inúmeros casos.

Mas, pelo outro lado, existem sim diversos casos como narrado aqui nos comentários, em que as pessoas estão numa condição muito fragilizada. Me parece que, nestes casos específicos a Lei de Superendividamento vem com o espírito de que o credor saiba os riscos ao conceder o crédito a "hipossuficientes", e muitas vezes de forma predatória (juros altíssimos, cláusulas de difícil compreensão ou ambíguas). O ideal (do ponto de vista do credor) é realmente não conceder o crédito. continuar lendo

Por que não fazer cumprir o que reza na Constituição Federal???!!!!! É simples assim...!!!!

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. continuar lendo

exatamente, fechou com louvor continuar lendo

Realmente, apesar de válido e benéfico na essência, o valor considerado é absurdo. Da forma como está, não serve para nada. Resta saber se houve emendas deteriorantes conduzindo a esse valor ínfimo e inútil. continuar lendo